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Redação Final - CCJ - (14558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
prjeto de lei Nº 1.773 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A organização, a regularização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal regulam-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – feiras públicas: as feiras livres, as feiras permanentes, as feiras de abastecimento e de produtores rurais, as feiras de artesanato e os shoppings populares;
II – feira livre: a atividade mercantil de caráter cíclico realizada em via, logradouro público ou pavilhão previamente permitido para esse fim, com bancas individuais, que podem ser edificadas ou dotadas de instalações provisórias;
III – feira permanente: a atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, com instalações comerciais fixas e edificadas para a comercialização de produtos e serviços definidos pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais;
IV – feira de abastecimento e de produtores rurais: o local destinado a atividade mercantil de caráter constante exercida em área previamente designada e permitida pelo órgão competente do Poder Executivo para a comercialização de produtos da agricultura e aquicultura;
V – feira de artesanato: o local destinado à exposição e comercialização de produto artesanal, produzido por artesão identificado com a Carteira Nacional de Artesão ou que comprove a condição de artesão perante o órgão competente;
VI – feirante produtor: aquele que comercializa única e exclusivamente produtos da agricultura e aquicultura de sua propriedade;
VII – feirante mercador: aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços;
VIII – feirante artesão: aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado, fazendo uso de 1 ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse, preferencialmente, identidades culturais brasileiras;
IX – produtor associado ao turismo: aquele que comercializa qualquer produção artesanal, industrial ou agropecuária que detenha atributos naturais ou culturais de uma determinada localidade ou região, capazes de agregar valor ao produto turístico;
X – cessão de uso: a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado;
XI – permissão de uso: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público;
XII – permissão de uso qualificada: aquela que possui prazo determinado e que se sujeita à prévia licitação ou a outro procedimento que a substitua;
XIII – permissão de uso não qualificada: aquela que não exige a fixação de prazo no instrumento, de forma a caracterizar a precariedade e transitoriedade do ato;
XIV – autorização de uso: o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utilize, provisoriamente, de bem público com exclusividade;
XV – pavilhão: a área pública ou público-privada edificada apenas com piso e cobertura e destinada às atividades de feira livre;
XVI – produto da agricultura: todo produto agropecuário e seus derivados, bem como compostos orgânicos e minerais oriundos de propriedade rural ou área de agricultura urbana;
XVII – produto da aquicultura: os produtos derivados do cultivo em meio aquático – peixes, crustáceos, moluscos, algas, répteis e qualquer outra forma de vida aquática de interesse humano.
§ 1º A feira livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos e serviços, conforme definido pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
§ 2º Nas feiras livres pode ser autorizado o funcionamento de pequenos serviços e atividades culturais e de lazer, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
§ 3º Nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, devem ser destinados espaços para a implantação de balanças para pesagem de veículo com carga.
§ 4º Para efeitos desta Lei, o shopping popular e a feira de abastecimento e de produtores rurais equiparam-se à feira permanente.
§ 5º Nas feiras de artesanato, poderá ser reservado, pelo edital de licitação ou do instrumento utilizado para ocupação, percentual de até 30% das bancas ou dos boxes para as demais categorias abrangidas por esta Lei.
§ 6º Nas feiras permanentes, nas feiras livres e nos shoppings populares, será assegurada a reserva de, no mínimo, 10% do espaço para produtos artesanais locais.
Art. 3º A comercialização de animal vivo ou abatido bem como os procedimentos para o abate observarão as disposições de legislação específica.
Art. 4º Os produtos a serem comercializados nas feiras livres e permanentes devem ser classificados como nacionais ou importados, na forma das normas pertinentes.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA DE USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOSArt. 5º Somente pode comercializar em feiras públicas do Distrito Federal a pessoa física ou jurídica que tenha obtido permissão do órgão competente.
Parágrafo único. Poderão 2 ou mais feirantes associar-se em sociedade específica para comercializar produtos ou prestar serviços de mesma natureza, desde que os boxes destinados a cada um deles sejam contíguos.
Art. 6º A outorga de permissão de uso não qualificada nas feiras livres ocorrerá mediante seleção pública, assegurados o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade e a vinculação ao instrumento convocatório, com a participação da entidade representativa local, no que couber.
Art. 7º A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais é pessoal, com prazo de validade de 15 anos, podendo ser prorrogada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º Até a realização da licitação para a emissão de permissão de uso, a Secretaria de Estado de Governo, pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, ou o órgão que a substituir, poderá outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes de boxe em feira permanente que atendam aos requisitos desta Lei e estejam adimplentes com o preço público e com a cota de rateio.
§ 2º Para comprovar a ocupação atual de que trata o § 1º, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019.
§ 3º No procedimento de escolha dos interessados na ocupação dos espaços públicos, deverá a administração pública levar em conta o tempo de ocupação, sua localidade, a renda familiar, bem como outros fatores relevantes de interesse social.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em especial o disposto no art. 23, parágrafo único, VI.
Art. 8º A outorga de uso privativo é vedada a agente público.
Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, deve ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua.
§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira.
§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizado o procedimento de que trata o caput.
Art. 10. Extinta a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso, sem qualquer manifestação para a renovação, por parte do permissionário ou autorizatário, ou não havendo interesse público na continuidade da outorga, nos termos desta Lei, o espaço público será imediatamente retomado pela administração pública, após a devida notificação, não fazendo jus o permissionário ou autorizatário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
Art. 11. É permitida a transferência da permissão de uso qualificada, nos termos da Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos de outorga exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. É permitida a transferência nos casos de autorização de uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
Art. 12. Poderá o permissionário ou o autorizatário designar substituto, em caso de afastamento das atividades pelo titular, que fica sujeito às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A designação de substituto deverá ser autorizada pela administração regional, devendo a entidade local ser informada.
§ 2º O substituto poderá receber autuações, intimações, notificações e demais ordens administrativas.
§ 3º Da mesma forma, responde o substituto pela conduta dos auxiliares do permissionário ou autorizatário, enquanto estiver na figura de representante dele.
§ 4º O substituto somente poderá atuar por prazo determinado quando do afastamento das atividades, nos recessos curtos e nas licenças médicas comprovadas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTOArt. 13. É permitida a reserva de espaço, nas feiras públicas, para a instalação de pontos de serviços públicos essenciais e do escritório da entidade representativa local da categoria, reconhecida pelo poder público.
Parágrafo único. Considera-se serviço público essencial aquele desempenhado pelos órgãos no atendimento de suas finalidades.
Art. 14. O permissionário, o cessionário e o autorizatário de espaço nas feiras públicas devem pagar preço público pelo período da ocupação, em valor definido pelo Poder Executivo por meio de decreto.
§ 1º O preço público das feiras será definido pelo Poder Executivo por meio de decreto, o qual poderá levar em consideração os dias e horários de funcionamento da feira, bem como suas particularidades locais.
§ 2º O recolhimento do preço público não desobriga permissionários, cessionários e autorizatários de pagarem as despesas com segurança e limpeza da área comum da feira, as quais são rateadas entre eles e pagas por meio de entidade representativa local, independentemente de eles serem associados a ela ou não.
§ 3º Para o custeio das despesas mencionadas no § 1º, bem como de outras que se façam necessárias, a entidade representativa local deverá cobrar cota de rateio, a ser definida em assembleia convocada especificamente para esse fim, na qual deve estar presente pelo menos 1/3 de todos os permissionários, cessionários e autorizatários.
§ 4º Entende-se por entidade representativa local a pessoa jurídica regularmente constituída pelos permissionários, cessionários e autorizatários da respectiva feira, e, no caso de pluralidade de entidades, deverá ser reconhecida a que seja mais antiga e esteja em pleno funcionamento.
§ 5º É da responsabilidade de cada permissionário, cessionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual e o pagamento das despesas com serviços de utilidade pública como água, esgoto e energia elétrica do espaço outorgado no termo.
§ 6º A cota de rateio de que trata o § 2º é obrigatória para todos os permissionários, cessionários e autorizatários e deve ser paga proporcionalmente ao espaço efetivamente ocupado, conforme definido nos estatutos e nas assembleias.
§ 7º A entidade representativa local deve encaminhar bimestralmente a relação dos permissionários, cessionários e autorizatários inadimplentes referentes à cota mencionada no § 2º para a respectiva administração regional.
§ 8º As despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras devem ser custeadas pelo Distrito Federal, à conta de dotações orçamentárias das respectivas administrações regionais.
§ 9º O Distrito Federal deve providenciar a instalação de medidores individuais de verificação de consumo de água e energia elétrica nas áreas de uso individual.
§ 10. A área comum das feiras é considerada área pública, para fins da cobrança das tarifas de água e energia elétrica.
§ 11. O recolhimento do preço público não implica direito à regularização do espaço ou bem público ocupado.
§ 12. Será dispensado o pagamento do preço público de ocupação, se o usuário for órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, bem como se for entidade representativa dos feirantes no exercício de suas finalidades ou estiver em parceria com órgão governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.
Art. 15. O horário de funcionamento das feiras, previsto no respectivo regimento interno e na licença de funcionamento, pode ser estendido em ocasiões excepcionais, desde que autorizado previamente pela administração regional, observados os ditames da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 16. Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos elétricos, de prevenção contra incêndio e de edificação e reforma das feiras públicas, bem como a organização, a implantação ou a transferência de feiras no Distrito Federal, com a participação das entidades representativas dos feirantes no âmbito local.
Art. 17. Nas feiras públicas, o percentual de bancas, barracas, boxes ou espaços destinados a cada modalidade de comércio é fixado pela administração regional, com aprovação do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
§ 1º É permitido ao permissionário, ao cessionário e ao autorizatário ocupar mais de 1 espaço contíguo, respeitando o limite máximo de 4 unidades na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.
§ 2º Nas feiras públicas, será reservado espaço para manifestações culturais e artísticas, devendo o interessado protocolar requerimento junto à respectiva administração regional, a qual ficará responsável pela emissão da autorização.
§ 3º Pode ser veiculada propaganda e publicidade na área interna da feira, bem como em muro, alambrado e fachada das feiras, devendo-se, obrigatoriamente, obedecer ao estabelecido no Plano Diretor de Publicidade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIASSeção I
Da Coordenação das FeirasArt. 18. A coordenação das feiras é exercida pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
Art. 19. Compete ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
I – autorizar ou permitir o uso de espaço em feiras públicas, em processo próprio, mediante cessão de uso, permissão de uso qualificada, permissão de uso não qualificada ou autorização de uso, na forma da lei;
II – participar da organização e orientação do funcionamento das feiras;
III – analisar os recursos interpostos por feirantes em caso de aplicação de penalidade, como instância terminativa;
IV – instalar, quando necessário, comitê gestor para coordenar as feiras;
V – realizar o recadastramento dos feirantes e dos espaços públicos utilizados, sempre que necessário;
VI – anular, revogar e cassar o direito de uso do feirante por descumprimento da legislação, dos termos do edital de licitação e do instrumento de outorga, após apuração em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 20. Os requerentes devem ser formalmente informados acerca dos atos de indeferimento.
Seção II
Da Administração RegionalArt. 21. Compete a cada administração regional do Distrito Federal, ressalvada a competência do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
I – proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio e serviços nelas existentes;
II – estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, de acordo com o regimento interno;
III – organizar o cadastro de outorgas e manter atualizado o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões – SICP;
IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V – supervisionar o pagamento do preço público e da cota de rateio por parte dos autorizatários, permissionários e cessionários, quando for o caso, bem como o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria, ressalvada a competência dos demais órgãos;
VI – propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade e as entidades representativas da categoria, bem como o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;
VII – aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, em seu regulamento, no regimento interno da feira, no edital de licitação ou chamamento público, no termo de cessão de uso, no termo de permissão de uso qualificada, na permissão de uso não qualificada ou na autorização de uso;
VIII – firmar parcerias e convênios com as entidades legalmente constituídas de feirantes, em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos reparos nas instalações das feiras;
IX – autorizar a realização de serviços ou reparos nos boxes, propostos pelos feirantes, respeitado o padrão adotado pelo Poder Executivo;
X – instaurar o processo administrativo para a emissão do instrumento de outorga, após requerimento do interessado, fazendo acostar toda a documentação exigida por esta Lei e pelo decreto regulamentador.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕESArt. 22. São deveres do feirante, além do disposto na legislação pertinente em vigor:
I – trabalhar na feira apenas com materiais, produtos e serviços permitidos no instrumento de outorga e licença de funcionamento;
II – manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
III – acondicionar em recipiente adequado todo o lixo produzido, para recolhimento ao término da feira;
IV – manter exposto o preço do produto e serviço;
V – manter registro da procedência dos produtos comercializados;
VI – manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
VII – respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca ou boxe;
VIII – respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
IX – adotar o padrão de mobiliário definido pelo Poder Executivo, se houver;
X – apresentar os documentos sempre que exigidos pela autoridade competente;
XI – respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;
XII – recolher a cota de rateio e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor;
XIII – manter os dados cadastrais atualizados.
Art. 23. Ao feirante é proibido:
I – vender produtos e serviços além dos que foram permitidos em seu instrumento de outorga e licença de funcionamento;
II – descarregar mercadoria fora do horário permitido;
III – colocar ou expor mercadoria fora dos limites da banca ou boxe, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder 30 centímetros;
IV – manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
V – deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos e produtos perecíveis, agropecuários e da aquicultura;
VI – desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
VII – fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;
VIII – deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
IX – usar jornais impressos e papéis usados, ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde, para embalagem de mercadorias;
X – lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
XI – prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;
XII – portar arma de fogo;
XIII – exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XIV – deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe ou banca;
XV – vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
XVI – comercializar produtos com peso e medida adulterados;
XVII – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais disposições constantes da legislação em vigor, no instrumento de outorga e no regimento interno da feira;
XVIII – utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo ou mecânica nas áreas da feira, ressalvada a utilização pela entidade representativa local;
XIX – praticar jogos de azar no recinto das feiras;
XX – usar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista nesta Lei;
XXI – manter fechado o estabelecimento por 7 dias consecutivos ou 15 alternados, no decorrer de 30 dias, salvo prévia autorização do Poder Executivo;
XXII – descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o boxe e para a banca;
XXIII – utilizar o boxe ou a banca como moradia ou dormitório.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃOArt. 24. A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADESArt. 25. As infrações ao disposto nesta Lei são punidas com:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – anulação, revogação e cassação do instrumento de outorga.
§ 1º Compete à administração regional a aplicação das penalidades previstas no caput, I, II e III.
§ 2º Compete ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais a aplicação das penalidades previstas no caput, IV.
§ 3º As infrações à legislação sanitária estarão sujeitas às disposições da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
§ 4º As penalidades previstas neste artigo não excluem a aplicação daquelas previstas na Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015.
Art. 26. A advertência é aplicada ao feirante que infringir qualquer inciso dos constantes nos arts. 22 e 23 desta Lei que não importe penalidade mais grave.
Parágrafo único. O prazo para regularização do fato que ensejou a advertência escrita pode ser de até 30 dias, podendo ser prorrogado 1 única vez, por igual período, desde que devidamente justificada a prorrogação.
Art. 27. A multa é aplicada nos casos de:
I – descumprimento dos prazos previstos na advertência escrita para regularização do fato que ensejou a penalidade;
II – desacato ao agente público;
III – descumprimento da suspensão;
IV – reincidência;
V – infração continuada.
§ 1º A multa será aplicada conjuntamente com as demais penalidades nos casos descritos nos incisos deste artigo.
§ 2º Será considerado reincidente o infrator autuado mais de 1 vez no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
§ 3º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão objeto da autuação originária ou o cometimento de várias infrações, apuradas em 1 única ação fiscal.
Art. 28. A suspensão da atividade pelo prazo de até 15 dias é aplicada ao feirante que tiver sido advertido por 3 vezes, no prazo de 6 meses.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da suspensão, o prazo será reiniciado, a contar da notificação do descumprimento da suspensão.
Art. 29. O termo de permissão de uso qualificada, a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso será cassada quando o permissionário/autorizatário:
I – não desenvolver atividade econômica no boxe de feiras permanentes, shoppings populares, feiras de abastecimento e de produtores rurais ou em banca de feiras livres por mais de 45 dias consecutivos ou por 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;
II – deixar de recolher ao erário o preço público e a cota de rateio correspondente à área pública utilizada, por período superior a 6 meses;
III – descumprir a segunda suspensão ou receber nova suspensão no prazo de 6 meses;
IV – obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização;
V – vender, arrendar, alugar, sublocar ou ceder a qualquer título o boxe em feiras permanentes, shoppings populares, feiras de abastecimento e de produtores rurais ou a banca em feiras livres, objeto de permissão ou de autorização de uso emitida com base nesta Lei e no decreto regulamentador.
Parágrafo único. O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo público de licitação para obtenção de espaço em feiras públicas no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.
Art. 30. Será determinada a desocupação do espaço, do equipamento ou dos mobiliários públicos quando for cassado o instrumento de outorga.
Parágrafo único. A determinação de desocupação descrita no caput será emitida, mediante notificação, pela administração regional, com prazo de até 72 horas, contado da ciência.
Art. 31. A administração regional solicitará aos órgãos de fiscalização a apreensão de produtos, mercadorias ou equipamentos provenientes da instalação, da ocupação ou do funcionamento irregulares de atividades comerciais em feiras públicas, fazendo a imediata comunicação ao órgão responsável pela coordenação das administrações regionais.
§ 1º O proprietário não faz jus a eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias, dos produtos e dos equipamentos apreendidos, salvo injusta apreensão.
§ 2º O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo administrativo, a observância da legislação em vigor, desta Lei, do regimento interno da feira, do edital do processo de licitação e do instrumento de outorga.
Art. 32. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
Art. 33. As infrações aplicadas com base nesta Lei prescrevem em 2 anos, contados da data da infração.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela administração, inclusive as de:
I – indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;
II – indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;
III – indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV – indeferimento do pedido de troca de setor;
V – indeferimento do pedido de troca de boxe ou banca dentro do mesmo setor;
VI – indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
VII – indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII – aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias úteis.
Art. 35. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 36. É proibida a criação de nova feira, no raio de 500 metros de feira já existente, cujos produtos ou serviços concorram com os comercializados nas feiras próximas e que tenham autorização do poder público.
Parágrafo único. A criação de que trata o caput poderá ser excepcionalizada em caso de interesse público e anuência das entidades representativas locais.
Art. 37. É vedado o comércio ambulante no interior das feiras, bem como a circulação com bicicletas, patins, skates, patinetes e assemelhados.
Art. 38. Os órgãos competentes devem promover, sempre que necessário, eventos de capacitação para os feirantes, em especial os voltados para segurança sanitária, qualidade alimentar e turismo, em consonância com a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ.
§ 1º É obrigatório, para os feirantes que manipulam alimentos em geral, participar de treinamento de boas práticas de manipulação e comercialização.
§ 2º A administração regional ficará responsável por demandar aos órgãos competentes a realização dos eventos de capacitação citados no caput.
§ 3º A Secretaria de Estado de Turismo ou o órgão que a substituir deverá promover, sempre que necessário, eventos de qualificação e capacitação para os feirantes artesãos, permissionários ou autorizatários de espaços nas feiras de artesanato.
Art. 39. O Poder Executivo, durante situações de calamidade pública, poderá prorrogar, suspender ou isentar o pagamento de preço público pelos permissionários e autorizatários das feiras públicas, enquanto perdurar o quadro.
Art. 40. Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito especial para os feirantes.
Art. 41. O Poder Executivo poderá constituir grupo técnico de avaliação, formado por especialistas nas atividades desenvolvidas nas feiras, ao qual compete:
I – avaliar a natureza, a qualidade da produção, do material e dos serviços e as ferramentas utilizadas nos locais de exposição, armazenagem ou produção;
II – apreciar a compatibilização do serviço e do material a ser exposto e comercializado com as prescrições desta Lei, de seu regulamento e do instrumento de outorga;
III – prestar assessoramento sempre que solicitado.
Art. 42. Cada feira pública do Distrito Federal deverá contar com regimento interno próprio, nos termos do que dispuser ato regulamentar.
Art. 43. A criação, a suspensão e a extinção das feiras públicas poderão ocorrer somente quando verificadas as seguintes condições:
I – densidade demográfica justificável;
II – localização viável;
III – interesse da população local;
IV – análise de viabilidade levantada pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais;
V – pareceres emitidos pelos órgãos responsáveis pelas políticas de planejamento urbano, mobilidade e segurança pública e pelos demais órgãos correlatos.
§ 1º Os procedimentos para criação, transferência, suspensão e extinção das feiras permanentes, livres, shoppings populares e feiras de abastecimento e de produtores rurais serão definidos em regulamento.
§ 2º A entidade representativa dos feirantes deverá ser ouvida quando da transferência, suspensão e extinção das feiras permanentes, livres, shoppings populares e feiras de abastecimento e de produtores rurais.
§ 3º Poderá ser autorizada pelo Poder Executivo a absorção de 2 ou mais feiras existentes na mesma região administrativa, com anuência das entidades representativas das feiras, a qual será regulamentada por decreto.
Art. 44. A administração pública poderá deferir solicitações de permuta, bem como de remanejamento dentro da mesma feira em que os pleiteantes possuam outorga, desde que obedecidos os requisitos desta Lei, após ouvida a entidade representativa local.
Art. 45. O Poder Executivo realizará o cadastro, o gerenciamento, a arrecadação e o controle de pagamento do preço público, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Poderá ser criado código próprio para a arrecadação do preço público do feirante, identificado por tipo de feira e local de funcionamento, vinculado ao CPF / CFDF respectivo.
Art. 46. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Ficam revogadas:
I – a Lei nº 3.430, de 6 de agosto de 2004;
II – a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012;
III – a Lei nº 4.791, de 24 de fevereiro de 2012;
IV – a Lei nº 6.402 de 24 de outubro de 2019.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
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Moção - (14560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às policiais mulheres, no âmbito da segurança pública do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados a população brasiliense e pela homenagem ao Dia da Policial Mulher.
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis parabenize e manifeste votos de louvor às policiais mulheres pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal e pela homenagem ao Dia da Policial Mulher, conforme segue:
CARGO
NOME
Agente de Polícia
Ameluiza Leal dos Reis
Agente Policial de Custódia
Anelise Krause Guimarães Costa
Agente Policial de Custódia
Erika Cristina Custodio Viana
Papiloscopista
Jemima de Jesus Santos
Escrivã de Polícia
Jozinei Cirqueira Carvalho (in-memórian)
Papiloscopista
Jurema Aparecida P. de Morais
Escrivã de Polícia
Luciana de Oliveira Ribeiro
Escrivã de Polícia
Marina Passebon Sant’anna
Perita Criminal
Paula Kimie Fernandes Shimabuko
Agente de Polícia
Renata Guilhões Barros Santos
Agente de Polícia
Rosimeire Goncalves dos Santos
Médica Legista
Zildinai Franca de Oliveira
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às policiais mulheres do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população brasiliense e pela homenagem ao Dia da Policial Mulher.
Pode-se verificar que, culturalmente, na corporação, o emprego da mão de obra feminina é frequentemente alocada em determinadas atividades tipicamente consideradas como próprias daquele gênero e não na área-fim, cujo fato traz à tona a análise do emprego feminino. Ao lhes serem atribuídas tais atividades, por conseguinte há o reconhecimento do trabalho feminino, ou do contrário existe a segregação de gênero pelo fato de a policial ser vista como incapaz de executar determinadas atividades, tradicionalmente, do gênero masculino.
O aumento do número de mulheres nas instituições de Segurança Pública consequentemente implicou o interesse em se compreender os aspectos simbólicos e objetivos que constituem o trabalho feminino nesses espaços tradicionalmente relacionados ao gênero masculino.
Os primeiros estudos acadêmicos, no Brasil, sobre a presença feminina nas instituições policiais do país, datam do final do ano de 1999 e início dos anos 2000 (Souza, 2014).
A presença das mulheres na polícias Civil representa a democratização e modernização da estrutura institucional.
Hoje, as policiais femininas atuam nas mais diversas funções, como: Delegada de Polícia, Agente de Polícia, Agente Policial de Custódia, Escrivã de Polícia, Papiloscopista, Perita Criminal, Medica legista, dentre outras atividades operacionais, especializadas, administrativas, assumindo, ainda, função de comando e gestão. São conquistas importantes, porém ainda insuficientes para o alcance da igualdade e superação dos preconceitos.
Diante desse contexto, pode-se depreender que, com o ingresso das mulheres nas atividades de segurança pública, simbolicamente, associou-se uma tentativa de humanização nas corporações de segurança pública. Esta se daria pela presença sensibilizadora das mulheres, que, certamente, são capazes de neutralizar ou suavizar a agressividade imposta em determinadas situações ostensivas. Assim, características ou qualidades (sensibilidade, "doçura'' e leveza) são consideradas únicas e exclusivas das mulheres, as quais, de outro lado, sempre foram exploradas por sua feminilidade.
É imperioso destacar que, na sociedade atual, a mulher vem aprendendo a lidar com os problemas e, aos poucos, a discernir sobre as dificuldades encontradas na dupla ou tripla jornada de trabalho, no lar e fora dele. Assim, é indubitável que, ao longo dos anos, as mulheres vêm participando da construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Por conseguinte, as habilidades e as características femininas estão sendo mais valorizadas, conquistando posições de destaque na sociedade.
Posto isto, considerando a importância e relevância do pleito, peço o apoio dos meus Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 19:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14560, Código CRC: 9c59f418
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (14561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei nº 1.773 de 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.773/2021, foi necessário retificar equívoco encontrado na Emenda 12, que fazia referência a dispositivo inexistente da Lei federal nº 13.019/2014. Para tanto, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Rafael Prudente (responsável pela apresentação da emenda citada), na pessoa do senhor Ricardo José Alves Portos Sande (matrícula 20.525), que prestou os devidos esclarecimentos.
Assim, no art. 7º, § 4º, do PL em comento, a remissão ao inexistente inciso VI do art. 23 da Lei federal n° 13.019/2014 foi alterada, de modo a referir-se ao art. 23, parágrafo único, VI.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2021, às 17:38:03
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 17:48:38 -
Requerimento - (14562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater a bitributação no setor de bares e restaurantes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater a bitributação no setor de bares e restaurantes, a ser realizada em 10 de novembro de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo discutir a bitributação no setor de bares e restaurantes.
A bitributação é um fenômeno do direito tributário que leva à tributação dupla de um mesmo fato gerador. Segundo a Constituição Federal, essa prática é considerada ilegal, mas ainda acontece em casos de conflitos de competências entre órgãos federativos que geram cobranças.
Nesse sentido, com o intuito de proporcionar harmonia e coordenação nas políticas tributárias para evitar a dupla tributação no setor de bares e restaurantes, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública nesta Casa, para que os diversos atores discutam o tema, com a urgência necessária.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 17:53:35 -
Projeto de Lei Complementar - (14563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA IV:
Art. 2º A criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, dentre outras, terá as seguintes finalidades e objetivos:
I – garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;
II – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades;
III – promover a permeabilidade do solo;
IV – promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar;
V – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;
VI – conservar atributos naturais da paisagem.
Art. 3º acesso de pessoas ao Parque Urbano sujeita-se ao exercício do poder de polícia por parte do Poder Público do Distrito Federal, nos termos das normas previstas em regulamento.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Parque Urbano Pedra Fundamental, será custeado mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal.
Art. 5º O Parque Urbano tem por objetivo resguardar a área que o delimita, de relevante interesse cultural, de rara beleza paisagística, bem como assegurar a proteção integral da flora e da fauna nele existentes, conciliando essa destinação com sua utilização para fins educacionais e culturais.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
I - estabelecer as condições para a realização dos estudos ambientais;
II - aprovar as poligonais desta Lei Complementar; e
III - realizar a audiência pública com vista à criação do Parque Urbano, Pedra Fundamental na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente Projeto de Lei Complementar, que tem por fim criar o Parque Urbano Pedra Fundamental e reveste-se de grande importância do ponto de vista cultural e ambiental, tendo em vista que aquele setor se encontra atualmente bastante adensado, necessitando a população de áreas destinadas ao lazer ecológico.
A Pedra Fundamental foi inaugurada em 1922, como parte das comemorações do centenário da Independência do Brasil, numa colina localizada a 7 Km do centro histórico de Planaltina, situada dentro do quadrilátero do novo Distrito Federal demarcada pela Comissão Exploradora do Planalto Central – Missão Cruls.
A criação do Parque Urbano, justifica-se, portanto, em razão da importância que vem alcançando a destinação de espaços voltados à preservação dos marcos culturais, a conservação de ecossistemas, próximos a áreas urbanas, permitindo, assim, que a comunidade local, diretamente interessada, possa usufruir dos recursos naturais ali encontráveis.
Do ponto de vista ambiental, a proposta passa a reconhecer a área como de importância vital para a qualidade de vida da população da Região Administrativa de Planaltina, garantindo uma conformação urbanística pouco adensada, com áreas verdes e recreação.
Ressaltamos também a importância da destinação de espaços voltados à conservação de ecossistemas, próximos a áreas urbanas, permitindo que a comunidade possa estar em contato e usufruir dos espaços e dos recursos naturais ali encontráveis.
Ademais, a presente proposição se coaduna ao disposto no art. 278, da Lei Orgânica do Distrito Federal, quando normatiza que:
Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
É certo que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, constitui garantia constitucional devendo ser prioridade do Distrito Federal zelar pela sua manutenção e proteção para esta geração e para futuras gerações.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos meus pares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 19:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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